O juiz titular
da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), Radson Rangel, proferiu sentença que
invalida dispensa por justa causa de trabalhadora que havia faltado ao serviço,
após findar a licença maternidade, para cuidar da filha recém-nascida. Na
decisão, o magistrado levou em consideração lei federal que estabelece
obrigatoriedade de os empregadores que possuem mais de 30 empregadas a
disponibilizarem espaço apropriado para amamentação, o que não foi feito pela
empresa. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos
morais.
Conforme os
autos, a ajudante de produção da empresa JBS S/A em Itumbiara, afastou-se do
serviço um mês antes do nascimento da filha, por determinação médica devido à
gravidez. Finalizada a licença-maternidade, a trabalhadora entrou em férias e
em seguida retornou ao trabalho no final de novembro de 2014, faltando ao
serviço por cinco dias. Em razão disso, foi demitida por justa causa pouco mais
de um mês após voltar ao trabalho.
Sob a alegação
de não ter praticado atos ensejadores de dispensa por justa causa, a
trabalhadora requereu na justiça a reversão da justa causa, indenização por
danos morais e verbas rescisórias. Na análise dos autos, o juiz Radson Rangel
argumentou que as faltas praticadas pela trabalhadora não autorizariam a
dispensa por justa causa, que é desproporcional por faltar de gravidade o
suficiente.
O magistrado
também ressaltou a ilegalidade da empresa ao não disponibilizar um local para
amamentação dos filhos de suas empregadas. “Ora, a reclamante não tinha
alternativa: ou faltava ao trabalho ou deixava sua criança sem alimentação”,
ponderou. Ele citou o art. 389 da CLT, que determina que as empresas com mais
de 30 empregadas em idade acima dos 16 anos devem disponibilizar espaço para que
os filhos possam permanecer durante a jornada, admitindo-se que haja convênio
com creches ou então o pagamento de vale creche. O magistrado destacou que
nenhuma dessas hipóteses foi cumprida pela empresa, embora ela tivesse centenas
de empregadas.
O juiz concluiu
que a conduta da trabalhadora foi um ato de legítima defesa contra a
ilegalidade cometida pela empresa. Ele citou trecho da lição do professor de
Direito Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, destacando que uma das principais
formas de proteção do mercado de trabalho da mulher é a garantia de emprego à
gestante, conferida pela norma constitucional.
Assim, o juiz
afastou a justa causa e condenou a empresa JBS ao pagamento das verbas
rescisórias referentes à dispensa imotivada, bem como a reparação pelos danos
morais no valor de R$ 10 mil, pelo fato de a dispensa ter sido ofensiva à
dignidade da trabalhadora. Além disso, a empresa foi condenada a pagar
adicional de insalubridade em grau médio e horas extras. Da decisão ainda cabe
recurso.
Processo: RTOrd-0010069-68.2015.5.18.0122
Fonte: Lídia Neves/Seção de Imprensa-DCSC.
Publicado em 20/10/2015, http://www.trt18.jus.br/portal/noticias.
Publicado em 20/10/2015, http://www.trt18.jus.br/portal/noticias.
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